Caso Suzane von Richthofen e a lei nº 14.661

lei nº 14.661

No dia 23 de agosto de 2023, foi sancionada a lei nº 14.661/2023, que acrescenta ao Código Civil o art. 1.815-A. O dispositivo estabelece que, nos casos de indignidade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro indigno ao direito à herança.

Mas, afinal, o que mudaria no caso Suzane von Richthofen com a LEI Nº 14.661, que alterou o Código Civil?

Suzane von Richthofen recebeu a sentença condenatória pelo assassinato de seus pais em julho de 2006, quase quatro anos após o crime. Mesmo com a sentença, Suzane ainda era considerada herdeira da herança estimada em 11 milhões de reais.

Antes da alteração, a qualidade de herdeiro somente era excluída por sentença determinando a indignidade da pessoa, como forma de punição após algum ato praticado contra o autor da herança, nos termos do art. 1.815. Ciente disso, Suzane travou uma disputa com seu irmão pela herança dos pais. Após um longo processo, foi declarada indigna e oficialmente excluída da herança em 2015.

Entretanto, a recente alteração no Código Civil mudaria completamente a situação de Suzane. Com a inclusão do art. 1815-A, Suzane seria imediatamente excluída da herança dos pais após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem a necessidade de um processo de quase treze anos para declarar sua indignidade. A alteração se mostra benéfica não somente para a justiça, já abarrotada de processos, mas também para os próprios herdeiros em situações como a de Andreas Richthofen, que herdou a integralidade do patrimônio de seus pais.

Antes da introdução do artigo 1.815-A no Código Civil, a produção de efeitos decorrentes da indignidade exigia que uma pessoa interessada movesse uma ação específica. No entanto, a dinâmica mudou. Agora, é suficiente a existência de uma sentença definitiva na esfera criminal, que condene o herdeiro ou legatário por qualquer um dos delitos mencionados acima. Isso resulta na privação automática do direito de participar da herança, sem a necessidade de uma ação correspondente no âmbito cível.

Importante notar que, além da indignidade, a legislação também prevê outra situação em que é possível perder o direito à herança: a deserdação. Contudo, ao contrário da indignidade, que é uma consequência direta da lei, a deserdação demanda uma cláusula explícita no testamento para ter efeito.